Toda religião reconhecida como tal no Brasil tem a natureza jurídica de Associações, sendo pessoas jurídicas de natureza privada, contando com imunidades fiscais presentes na Constituição Federal e na legislação ordinária, além de se sujeitar, obviamente, a todas as normas estabelecidas pelo Ordenamento Brasileiro.O Novo Código Civil (NCCB), muito mais completo que o Código anterior de 1916 e atualizado conforme as necessidades da sociedade contemporânea agora consagra expressamente em seu art. 57 que, in verbis:“A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)”.Assim, as associações de quaisquer espécies continuam com as prerrogativas de punir ou excluir seus membros. No entanto, agora algumas condições deverão ser observadas antes de se punir o membro faltoso. A primeira é explicitar no estatuto ou em um regimento disciplinar as transgressões que podem levar a penalidade ou exclusão. Cláusulas genéricas como pecado, transgressões contra a palavra de Deus ou atitudes em desacordo com a Bíblia Sagrada devem ser evitadas e até, se possível, substituídas por termos técnicos jurídicos, consoante o Estatuto a ser obedecido de forma pública e notória. O novo Código prevê também a possibilidade do punido recorrer, em qualquer caso, a uma assembléia geral para evitar a exclusão. É imprescindível haver a aplicação do princípio da ampla defesa. Nada mais pode ser feito arbitrariamente, ao sabor de deliberações de diretores, acionistas, presidentes e líderes religiosos.
O novo Código prevê também a possibilidade da pessoa que for punida recorrer, em qualquer caso, a uma assembléia geral para evitar a exclusão. "A lei consagra o princípio da ampla defesa. Acabou o tempo em que as normas eram ditadas por pastores e se administrava por decreto", avalia David Duarte, recomendando as igrejas não adotarem nem o termo "exclusão" e sim algo como "perda da condição de membro" ou "afastamento ou suspensão da comunhão da igreja". Por outro lado, após qualquer denúncia deverá ser aberto um processo disciplinar, inquirindo-se testemunhas, recolhendo-se documentos e provas e ouvindo-se o acusado, que, caso se sinta prejudicado por qualquer arbitrariedade, poderá até procurar a Justiça pedindo reparação pelos danos sofridos, inclusive indenização.
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