quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

DOUTRINA DO SANGUE DAS TJS MATA NOVAMENTE!


Médico e pais de adolescente morta vão a júri

Os direitos fundamentais são princípios absolutos ou relativos? E quando há conflito entre esses direitos? Qual deles deve prevalecer? Os questionamentos foram levados, na última quinta-feira (28/1), para a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso colocou em campos opostos o direito à vida e à liberdade religiosa e envolveu recurso apresentado pela defesa de três integrantes da comunidade religiosa Testemunhas de Jeová — um médico e os pais de uma adolescente que morreu por falta de transfusão de sangue.

Para os seguidores da religião Testemunhas de Jeová, o sangue é como se fosse uma digital, algo inerente a cada pessoa, que não se pode doar nem receber de ninguém. No lugar das transfusões, seus adeptos defendem tratamentos alternativos.

Em primeira instância, os réus foram pronunciados para ir a julgamento, acusados de homicídio. A turma julgadora no TJ paulista, depois de muita peleja, fez prevalecer o entendimento de que a morte da adolescente, em tese, caracterizaria dolo eventual e que os três deveriam ir a júri popular. Cabe recurso (embargos infringentes) contra a decisão com base no voto divergente do desembargador Nuevo Campos.

Os acusados são os pais da adolescente e um médico. Os três são da igreja Testemunhas de Jeová. De acordo com a denúncia, por motivos religiosos, eles impediram ou retardaram a transfusão de sangue na garota que sofria de leucemia grave. A resistência dos pais e o fato do médico religioso ameaçar seus colegas de processo judicial no caso de fazer a transfusão, teriam, em tese, provocado a morte da menina. O caso aconteceu em julho de 1993, numa cidade do Litoral sul do estado. A adolescente morreu dois dias depois de entrar no hospital.

O conflito foi resolvido pelo critério da maioria, mas com posições opostas defendidas pelos desembargadores Galvão Bruno e Nuevo Campos. O terceiro juiz, Sérgio Coelho, dirimiu a questão votando com a tese de que o fato dos réus se oporem a transfusão contribuiu para a morte da adolescente. Galvão Bruno atuou como relator do processo e destacou que o caso não tratava de causalidade fática, mas de causalidade jurídica (quando o magistrado escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico, fazendo ele um juízo de valor).

De acordo com o pensamento do desembargador Galvão Bruno, haveria evidências suficientes de que os apelantes se opuseram firmemente à transfusão de sangue, medida que poderia ter salvo a vida da garota. Segundo o relator, essa conduta dos réus, no mínimo, retardou o tratamento da adolescente, que veio a morrer.

“Durante todo o tempo, os genitores foram alertados de que não havia alternativa à transfusão, caso desejassem salvar a vida da filha”, afirmou Galvão Bruno. “Em resposta declararam que preferiam ver a filha morta a deixá-la receber a transfusão”, completou o relator, para quem não havia como cogitar a nulidade da sentença de pronúncia diante da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria e participação.

O desembargador Nuevo Campos sustentou entendimento contrário de seu colega de turma julgadora. Entendeu que o conflito estaria apontado na oposição dos pais e do médico amigo da família, tida como causa da morte da garota. A tese de Nuevo Campos foi a de que a conduta dos réus não tem tipicidade penal. Ou seja, para o revisor, não há previsão legal de qualquer efeito jurídico do consentimento ou da recusa da vítima ou de seus representantes.

Para Nuevo Campos, no caso de hipótese de iminente risco de vida para a adolescente, a recusa dos réus não teria qualquer efeito de inibir a adoção de qualquer procedimento terapêutico indispensável para garantir a vida, até mesmo a transfusão de sangue. A linha de raciocínio do revisor apontou na direção de que os integrantes da equipe médica, que atendiam a adolescente, tinham o dever legal de agir, mesmo contra a resistência da família.

Na opinião de Nuevo Campos, não há direito individual fundamental que admita exercício absoluto. Ele destacou que o status diferenciado de qualquer direito fundamental, seria também seu limite, pois essas garantias constitucionais individuais devem estar equilibradas. O revisor sustentou que, no caso de colisão de direitos fundamentais, como no do julgamento dos integrantes do grupo religioso, a solução passa pela identificação de um ponto de equilíbrio que não venha ferir nenhum desses direitos.

Para o desembargador, o reconhecimento do direito à vida como o mais importante, considerando a especificidade do caso em julgamento, não acarretaria em absoluto, na negação da outra garantia constitucional em conflito: o direito à liberdade religiosa. Ou seja, a solução para o conflito pode ser encontrada por um atalho, de modo que um direito fundamental não aniquile o outro por completo, mas que possa coexistir com o outro em harmonia. Ele considerou atípico o fato descrito na denúncia e votou pela absolvição dos acusados.


4 comentários:

  1. é pena deus ter dado a liberdade de pensar, pois existe muitas pessoas que nao sabem usar o pensamento e resulta numa ignorancia tao grande que da que pensar...
    como é descrito por voces mesmos, a menina sofria de leucemia grave... sera que a transfusao a salvaria??? porque generalizar? em 100 casos de leucemia linfoide aguda, 90 morrem... porque dizer que a memina morreu porque nao levou transfusao??? talvez se tivesse levado a transfusao ate nem morresse...
    mas se em 100, 90 morre, porque falar logo no sangue???
    quando dizemos ao nosso filho quando atravessa a rua para atravessar apenas na passadeira, e ele nunca atravessa e nunca aconteceu nada de mal, e logo no dia em que ele atravessa na passadeira, vem um condutor bebeda e atropela-o, vamos dizer que foram os pais que o mataram porque estes manadaram atravessar na passadeira??? ou vamos culpar o condutor????
    antes de falarem, desprezarem ou ridicularizarem qualquer situação quer seja religiosa ou nao, desenvolvam o pensamento e nao deem asas a ignorancia, que é tao vasta no meio de todas estas pessoas que ridicularizam sem ter conhecimoento. ou porque o tiveram, mas deram asas a ignorancia, e o pensamento desapareceu...

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  2. Respondendo ao ultimo comentário, só gostaria de dizer uma coisa, eu respeito a posição de um adulto sobre optar por se abster de sangue, mas no caso de uma criança ou de um bebê o quadro é diferente, as tjs dizem que os catolicos estão errados por batizar os seus filhos quando são bebês porque fazendo isso estão impondo sua crença sobre uma criança que ainda não pode fazer suas próprias escolhas, agora e quando os pais tjs impoem suas crenças em nao autorizar transfusões em crianças menores e bebês, aí tudo bem? Contráditorio não?

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  3. Amareis o Senhor vosso Deus de todo o vosso coração, de toda a vossa alma, e de todo o vosso espírito; é o primeiro e o maior mandamento. E eis o segundo que é semelhante àquele: Amareis o vosso próximo como a vós mesmos. Toda a lei e os profetas estão contidos nestes dois mandamentos".ISSO EXPLICA TUDO,ESSAS GRANDES CEITAS SÓ ENVERGONHA O NOSSO EVANGELHO,QUEM INSTRUIU OS MEDICOS??? FOI O SATANAS?LOGICO QUE NÃO,QUEM SALVA VIDAS NÃO PODE SER CRIADO PELO DIABO.

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  4. Você pode ser um bom pai ,um bom marido, um bom filho,um bom irmão,um bom amigo,ter um bom caráter mas,não receba transfusão de sangue ou Deus se aborrecerá com você.Que aberração doutrinária é essa?????

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